la dispõe que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. O despacho é do juiz de Direito respondendo pela comarca de Quixeré, Dr. João Dantas Carvalho, deferiu dia 26/03, o pedido de antecipação da tutela em ação civil proposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará,
através do promotor de Justiça Cleiton Medeiros, contra o prefeito daquele município, Raimundo Nonato Guimarães Maia e de sua companheira, Talita de Lima Santiago, pela prática de nepotismo. A atual companheira do chefe do Executivo ocupa cargo comissionado na Chefia de Gabinete, fato que viola os princípios da moralidade, impessoalidade e, sobretudo, eficiência.
Ao acatar a vasta jurisprudência fundamentada pelo representante do Ministério Público, baseada nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, o magistrado determinou o imediato afastamento da então chefe de Gabinete da Prefeitura de Quixeré, Talita Lima Santiago, bem como a vedação de sua nomeação para outro cargo comissionado na administração municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento da decisão, cujo valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.através do promotor de Justiça Cleiton Medeiros, contra o prefeito daquele município, Raimundo Nonato Guimarães Maia e de sua companheira, Talita de Lima Santiago, pela prática de nepotismo. A atual companheira do chefe do Executivo ocupa cargo comissionado na Chefia de Gabinete, fato que viola os princípios da moralidade, impessoalidade e, sobretudo, eficiência.
A decisão interlocutória destaca o dispositivo da súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, em vigor desde 2008, dispondo que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.Esta súmula consolidou a tese de que o artigo 37, da Constituição Federal é suficiente, por si só, para coibir a prática do nepotismo, haja vista que estipula a obediência obrigatória da Administração Pública aos princípios da impessoalidade e moralidade. Assim, o favorecimento de familiar no âmbito público (Poder Judiciário, Legislativo e Executivo), mediante facilitação de nomeações em comissão ou por designação de funções de confiança configura violação à Constituição Federal.
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