O artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, trazem a fórmula legal de reajuste do valor do piso, bem como a data inicial do reajuste:Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Logo o piso será reajustado anualmente, todo mês de janeiro de cada ano, a partir de 2009, conforme variação do percentual do valor aluno. O percentual de reajuste do valor aluno, nos termos do artigo 15 da Lei do FUNDEB, é publicado todo ano pelo MEC, ao qual não foi dado poder algum para está interpretando e desvirtuando o que é claro na Lei do piso. Seguindo a fórmula simples e clara na Lei do Piso, pode-se demonstrar qual deveria ser o piso, com a tabela abaixo. Têm-se as seguintes variações e os seguintes percentuais ano a ano do valor aluno:
a) Valor final do valor aluno do ano 2008 R$ 1.132,34;
b) Valor final do valor aluno do ano 2009 R$ 1.227,17;
c) Valor final do valor aluno do ano 2010 R$ 1.529,97;
d) Valor final do valor aluno do ano 2011 R$ 1.729,33
e) Valor final do valor aluno do ano 2012 R$ 2.009,45.
Lembrando que o reajuste do valor aluno para 2012 consta no orçamento federal para o ano de 2012. Trabalhando com o aumento percentual do valor aluno ano a ano. Há municípios e estados da Federação que não pagam ainda nem o piso do MEC e que ousam reajustar o piso de acordo com o INPC, ignorando completamente a Lei do Piso, enriquecendo ilicitamente, apropriando-se das verbas do FUNDEB de forma ilegal e imoral. A regra tem sido VIOLAR!
O movimento sindical pode reivindicar qualquer valor acima do piso, nunca abaixo do piso nacional mínimo. Estados e municípios podem não pagar o reivindicado pelo movimento sindical, mas jamais pagar abaixo do piso nacional unificado.
O valor do piso nacional, no mínimo, deve ser aquele previsto e atualizado de acordo com a lei do piso, devendo pois a lei do piso ser a referência mínima, logo o piso mínimo para 2012 é o acima demonstrado, que não pode continuar sendo violado. é a fronteira mínima a qual todos encontram limite. pode ser mais, nunca menos! Eis os grandes desafios para o ano de 2012:
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